Decisão TJSC

Processo: 5031527-19.2023.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp. 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7063673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5031527-19.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO S & J AGENCIA DE POSTAGEM LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC2). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 10, ACOR2, evento 24, ACOR2, e evento 37, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, I e II, §1º, IV, V e VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário, à preliminar de julgamento ultra petita, à inaplicabilidade da Súmula 239/STF, aos lançamentos fiscais dos anos de 2016 e 2017, à irretroatividade dos Temas 399/STJ, 881/STF e 885/STF e à incidência do Tema 733/STF. Afirma:

(TJSC; Processo nº 5031527-19.2023.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp. 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5031527-19.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO S & J AGENCIA DE POSTAGEM LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC2). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 10, ACOR2, evento 24, ACOR2, e evento 37, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, I e II, §1º, IV, V e VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário, à preliminar de julgamento ultra petita, à inaplicabilidade da Súmula 239/STF, aos lançamentos fiscais dos anos de 2016 e 2017, à irretroatividade dos Temas 399/STJ, 881/STF e 885/STF e à incidência do Tema 733/STF. Afirma: “O pedido subsidiário está fundado nos embargos de declaração do Tema 881/STF, julgados em 4.4.2024 (Ev. 4:2, Cap. V, PDF fl. 21), sobre o qual a r. sentença não relatou nem pronunciou mérito, mesmo após oposição de embargos de declaração por omissão (Ev. 25, item 4), revelando que a omissão persiste desde o primeiro grau. [...]  Não bastante a omissão de julgamento da preliminar de mérito ultra petita quanto ao item 17.08, é notável que o r. acórdão recorrido apenas se limitou a invocar precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, o que viola o artigo 489, §1º, V, do CPC. [...]  Ao invocar os Temas 881 e 885/STF, o e. TJSC se omitiu de analisar o argumento fundado em entendimento do STF pela inaplicabilidade da Súmula 239/STF, quando diante de coisa julgada sobre a relação jurídica, e não sobre determinado exercício, e assim deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão, o que configura nulidade processual por ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.  [...] ao ter o E. TJSC sido omisso no registro de identificação do caso de acordo com o período dos lançamentos fiscais de 01.01.2016 a 31.12.2017 que originaram a ação, bem como não ter enfrentado argumento capaz de infirmar a conclusão, denota a evidente violação ao art. 489, I, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. [...] Ao se limitar em invocar os Temas 881 e 885/STF, desconsiderando seus efeitos a partir da data da publicação dos acórdãos em 13.02.2023, o E. TJSC culminou por aplicar a irretroatividade ao lançamento fiscal de 2016-2017, violando os arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. [...]  Ao ter o E. TJSC sido omisso em deixar de seguir o Tema 733/STF, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento a partir do julgamento dos Tema 881 e 885/STF, negou vigência aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC. [...] Ao ter o E. TJSC sido omisso em analisar o mérito da inaplicabilidade do Tema 399/STJ, submetido ao Tema 733/STF, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento pelo decidido nos Temas 881 e 885/STF, negou vigência aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC.” Quanto à segunda controvérsia, requer "seja afastada a multa de litigância de má-fé aplicada na origem".  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais supostamente violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável o enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Precedente: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp. 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente. A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018). E: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). No mais, aplicam-se os TEMAS 881/STF e 885/STF. O presente Recurso Especial versa sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 949.297 e RE n. 955.227, cadastrados comos TEMA 881/STF e TEMA 885/STF, que visaram discutir, respectivamente: "Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado". "Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado". Em 08.02.2023, a Corte Suprema firmou a tese a seguir: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. No caso, a Corte estadual decidiu pela validade da exação, diante do reconhecimento, diante do reconhecimento, pelo Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2023). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Assim, atento aos limites do contexto fático e contratual delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, constata-se que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com o TEMAS 881/STF e 885/STF, e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.030, I, "a", do CPC. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 49, RECESPEC2, em relação à primeira controvérsia (Temas 881/STF e 885/STF); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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